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Lendo em Inglês

Narrativa 1590 - 1630

COLONIAL LEGISLATION AS THE FRAMEWORK FOR DISPOSSESSIONS IN THE CENTRAL ANDES: LAND COMPOSITION

  • Medeiros, Carmen

  • Sánchez Patzy, Radek

Publicado: 2024

El pueblo de Jesús de Machaca* (Detail). Tempera painting on the organ case. In: Teresa Gisbert and José de Mesa. *Arquitectura Andina (*La Paz: Embassy of Spain in Bolivia. 1997), 176a.

El pueblo de Jesús de Machaca* (Detail). Tempera painting on the organ case. In: Teresa Gisbert and José de Mesa. *Arquitectura Andina (*La Paz: Embassy of Spain in Bolivia. 1997), 176a.

Lendo em Espanhola

Narrativa 1590 - 1630

LEGISLACIONES COLONIALES QUE ENMARCARON LOS DESPOJOS EN LOS ANDES CENTRALES: COMPOSICIÓN DE TIERRAS

  • Medeiros, Carmen

  • Sánchez Patzy, Radek

Publicado: 2024

**Imagen 1)** *El pueblo de Jesús de Machaca* (Detalle). Pintura al temple en la caja del órgano. En: Teresa Gisbert y José de Mesa. *Arquitectura Andina* (La Paz: Embajada de España en Bolivia. 1997), 176a.

Imagen 1) El pueblo de Jesús de Machaca (Detalle). Pintura al temple en la caja del órgano. En: Teresa Gisbert y José de Mesa. Arquitectura Andina (La Paz: Embajada de España en Bolivia. 1997), 176a.

Narrativa 1590 - 1630

LEGISLAÇÕES COLONIAIS QUE FUNDAMENTARAM AS DESAPROPRIAÇÕES NOS ANDES CENTRAIS: COMPOSIÇÃO DE TERRAS.

  • Medeiros, Carmen

  • Sánchez Patzy, Radek

Publicado: 2024

LEGISLAÇÕES COLONIAIS QUE FUNDAMENTARAM AS DESAPROPRIAÇÕES NOS ANDES CENTRAIS: COMPOSIÇÃO DE TERRAS

Carmen Medeiros y Radek Sánchez

Imagem 1) El pueblo de Jesús de Machaca (Detalhe). Pintura em têmpera na caixa do órgão. Em: Teresa Gisbert e José de Mesa. Arquitectura Andina (La Paz: Embaixada da Espanha na Bolívia. 1997), 176a.

Resumo

A composição de terras foi uma figura jurídica do direito castelhano que permitia regularizar a ocupação indevida da terra ou a condição não oficial dos estrangeiros, através de um pagamento à Real Hacienda. No final do século XVI, a Coroa espanhola encontrou, na aplicação desta figura legal, nos territórios de suas colônias, uma fonte substancial para gerar as receitas que lhe permitissem financiar suas guerras na Europa.1 É assim que, a partir da década de 1590, se iniciaram composições de terras nos territórios do que fora o Qullasuyu [XXX link to BOL0002Y], distrito sul do estado Inca, ou Tawantinsuyu, [XXX link to BOL0001Y] e em todo o Vice-Reino do Peru. Com a aplicação desta figura legal se iniciou a mercantilização da terra que facilitou e legalizou a expansão de fazendas e latifúndios e a desapropriação territorial das comunidades indígenas. [LEIA MAIS]

Por meio da composição de terras, uma situação de fato, produzida à margem da lei ou contra ela, se convertia, como resultado pretendido, em uma situação de direito. O mecanismo de negociação, ou pacto entre o soberano e seus súditos, tornava possível que ambas as partes saíssem beneficiadas: o vassalo reparava a irregularidade, enquanto a Coroa se beneficiava da contribuição monetária correspondente.2 No caso das terras realengas, a composição não era um título originário de propriedade, como foi a mercê ou graça real, “mas um ato jurídico pelo qual a situação ilegal podia se converter em legal, gerando outro tipo de título que amparava o direito do posseiro, e que, em última instância, lhe concedia o domínio absoluto”.3 Dessa forma, pouco tempo depois de se consolidar o Estado colonial no Vice-Reino do Peru, a Coroa espanhola preparou os instrumentos jurídicos para justificar a ocupação das terras e impor sua soberania, convalidando uma doutrina composta por três elementos-chave:4

  • O reconhecimento ao domínio indígena sobre suas terras,
  • o ius gentium, ou seja, a apropriação de terras efetuada pelo soberano pelo direito de guerra, nesse caso uma guerra vencida contra o Estado Inca,

  • o ius eminens do soberano, fundamentalmente sobre o território que lhe outorgava a propriedade sobre todas as terras consideradas “baldias”.

O ius gentium outorgava ao monarca europeu o direito a herdar as rendas e as terras estatais e patrimoniais do monarca nativo. Por essa razão, para o caso andino, a apropriação europeia se deu sobre as terras que, sob o estado Inca, eram destinadas para o uso do Inca ou dos encarregados dos templos do Sol. Esses bens agora considerados “realengos” começaram a ser outorgados através de “mercês de terras”.

Para incrementar as receitas da Real Hacienda, no final do século XVI, a Coroa espanhola impôs o gravame das composições e leilões públicos das terras realengas.5 É nessa etapa que os espanhóis iniciam um segundo ciclo de ocupação das terras que iam ficando despovoadas pelo colapso demográfico nativo produzido por diversas epidemias e pela concentração obrigatória de indígenas nas reduções toledanas [XXX link to TL003Reducciones]. A Coroa mandou delimitar a área de cultivo e de criação de que necessitavam os povoados ‘índios’ para “que toda a demais terra fique livre e desimpedida para fazer mercê e dispor dela à nossa vontade”.6 Da mesma forma, decretou, com respeito aos colonizadores europeus, que se procedesse à composição das terras mediante um pagamento monetário tanto sobre as terras que possuíssem por mercês quanto sobre as que tivessem ocupado ilegalmente.

No Vice-Reino do Peru, essa expansão foi legitimada pela Real Cédula de 1591, iniciando-se assim o período das composições7. Essa normativa se realizou entre 1593 e 1594, ao mesmo tempo em que se leiloaram as terras denominadas ‘baldias’, em uma rápida operação que representou uma vultosa entrada de dinheiro à real hacienda.8 No entanto, as composições de 1598, 1620 e 1630 formaram parte do programa de regularização que deu origem a uma marcada especulação. Visto que a tecnologia agrícola andina se baseava em um sistema de rotação que deixava muitos terrenos em pousio, essa situação oferecia aos especuladores uma oportunidade de reclamar terras que estivessem sem cultivo em um momento determinado.9 Ainda mais profundo seria um efeito macroeconômico já irreversível: as sucessivas composições de terras geraram um processo de privatização pelo qual muitas elites indígenas começaram a se distinguir de seus parentes mais pobres. Legalmente, o juiz de uma composição podia vender todas as terras de uma comunidade consideradas “excedentárias” a quem solicitasse um título de propriedade privada. Mas as composições também permitiam aos indígenas ricos comprarem as terras leiloadas, e às autoridades indígenas (kurakas) “privatizar” seus direitos tradicionais de uso das terras, promovendo dessa maneira o início da mercantilização e da propriedade privada da terra.10

Se as reformas toledanas da década de 1570 afetaram as sedes ou centros políticos dos senhorios aimarás [XXX link to BOL0003Y], as composições de terras do final do século XVI visaram à reformulação do número de “ilhas” que tinham nos diferentes pisos ecológicos como também às modalidades laborais de exploração territorial: “A primeira visita e composição de terras (1593) teve um valor fundacional, já que foi através dos testemunhos orais fornecidos pelas autoridades étnicas sobre a localização, extensão e limites das ‘ilhas’ territoriais, que se definiu, pela primeira vez, os títulos e os direitos de acesso aos territórios étnicos coloniais”.11 O outro efeito desestruturador da composição de terras, além da pressão do tributo [XXX link to TL004Tributo] e da mita [XXX link to TL005Mita] sobre os indígenas, foi o duro golpe no equilíbrio da economia e da autossuficiência das comunidades indígenas. As obrigações fiscais haviam se tornado insustentáveis para a população indígena. As terras já não serviam para o autossustento, já que eram estritamente necessárias para a produção do excedente produtivo que o sistema colonial exigia para colocá-lo no mercado e, assim, participar de uma economia monetária.12 As consequências dessa desarticulação social e econômica foram funestas. Muitos indígenas foram obrigados a deixar os ‘Pueblos Reales de Indios’, para livrar-se da servidão obrigatória, mas também se submeter a outra, deixando em uma situação desfavorável os que ficavam, que deviam assumir as dívidas e as obrigações, próprias e alheias.

Por último, como ocorreu com as visitas reais para censos, as composições expressam as novas transformações sociais. Assim, por exemplo, nos casos dos senhorios aimarás dos Suras [XXX link to BOL0027Y] e dos Chichas [XXX link to BOL0018Y], como ocorreu com os censos, as composições — que se originavam através da investigação realizada no marco de uma visita — geraram, a partir de dois pontos de vista diferentes (do grupo e do investigador/visitador), complexos processos de modificações nos padrões de identificação étnica.13

Bibliografia consultada

Assadourian, Carlos Sempat. “Agricultura y Tenencia de la Tierra Antes y Después de la Conquista”. Población & Sociedad 12-13, no. 1 (2005): 3-56.

Carrera Quezada, Sergio. “Las Composiciones de Tierras en los Pueblos de Indios en dos Jurisdicciones Coloniales de la Huasteca, 1692-1720”. Estudios de Historia Novohispana no. 52 (2015): 29-50.

Del Río, Mercedes. Etnicidad, Territorialidad y Colonialismo en los Andes: Tradición y Cambio entre los Soras de los Siglos XVI y XVII. La Paz: Instituto de Estudios Bolivianos, 2005.

Glave, Luis. “Propiedad de la Tierra, Agricultura y Comercio, 1570-1700: el Gran Despojo.” In Compendio de Historia Económica del Perú. Tomo 2 Economía del Periodo Colonial Temprano, editado por Carlos Contreras, 313-446. Lima: Banco Central del Perú, 2020.

López-Beltrán, Clara. Estructura Económica de una Sociedad Colonial. Charcas en el Siglo XVII. La Paz, Bolivia: CERES, 1988.

Palomeque, Silvia. “Los Chichas y las Visitas Toledanas. Las Tierras de los Chichas de Talina (1573-1595).” Surandino Monográfico 1, no.2 (2010): 1-76.

Stern, Steve. Los Pueblos Indígenas del Perú y el Desafío de la Conquista Española. Huamanga hasta 1640. Madrid: Alianza, 1986.


  1. Karen Spalding, Huarochiri. An Andean Society Under Inca and Spanish Rule (Stanford: Stanford University Press, 1984). ↩︎

  2. Carrera Quezada, Sergio, “Las Composiciones de Tierras en los Pueblos de Indios en dos Jurisdicciones Coloniales de la Huasteca, 1692-1720,” Estudios de Historia Novohispana no. 52 (2015): 29-50. ↩︎

  3. Carrera\ Quezada,\ “Las\ Composiciones\ de\ Tierras\ en\ los\ Pueblos\ de\ Indios\ en\ dos\ Jurisdicciones\ Coloniales\ de\ la\ Huasteca,\ 1692-1720,”\ 31. ↩︎

  4. Carlos\ S.\ Assadourian,\ “Agricultura\ y\ Tenencia\ de\ la\ Tierra\ Antes\ y\ Después\ de\ la\ Conquista”,\ Población\ &\ Sociedad\ 12-13,\ no.\ 1\ (2005):\ 3-56. ↩︎

  5. Carrera\ Quezada,\ “Las\ Composiciones\ de\ Tierras\ en\ los\ Pueblos\ de\ Indios\ en\ dos\ Jurisdicciones\ Coloniales\ de\ la\ Huasteca,\ 1692-1720,”\ 31-32. ↩︎

  6. Assadourian,\ “Agricultura\ y\ Tenencia\ de\ la\ Tierra\ Antes\ y\ Después\ de\ la\ Conquista”,\ 49. ↩︎

  7. Luis\ Glave,\ “Propiedad\ de\ la\ Tierra,\ Agricultura\ y\ Comercio,\ 1570-1700:\ el\ Gran\ Despojo,”\ in\ Compendio\ de\ Historia\ Económica\ del\ Perú.\ Tomo\ 2.\ Economía\ del\ Periodo\ Colonial\ Temprano,\ ed.\ Carlos\ Contreras\ (Lima:\ Banco\ Central\ del\ Perú,\ 2020),\ 313-446. ↩︎

  8. Steve\ Stern,\ Los\ Pueblos\ Indígenas\ del\ Perú\ y\ el\ Desafío\ de\ la\ Conquista\ Española.\ Huamanga\ hasta\ 1640\ (Madrid:\ Alianza,\ 1986). ↩︎

  9. Stern,\ Los\ Pueblos\ Indígenas\ del\ Perú\ y\ el\ Desafío\ de\ la\ Conquista\ Española.\ Huamanga\ hasta\ 1640,\ 188. ↩︎

  10. Stern,\ Los\ Pueblos\ Indígenas\ del\ Perú\ y\ el\ Desafío\ de\ la\ Conquista\ Española.\ Huamanga\ hasta\ 1640,\ 214;\ Glave,\ “Propiedad\ de\ la\ Tierra,\ Agricultura\ y\ Comercio,\ 1570-1700:\ el\ Gran\ Despojo”. ↩︎

  11. Mercedes\ Del\ Río,\ Etnicidad,\ Territorialidad\ y\ Colonialismo\ en\ los\ Andes:\ Tradición\ y\ Cambio\ entre\ los\ Soras\ de\ los\ Siglos\ XVI\ y\ XVII\ (La\ Paz:\ Instituto\ de\ Estudios\ Bolivianos,\ 2005),\ 287. ↩︎

  12. Clara\ López-Beltrán,\ Estructura\ Económica\ de\ una\ Sociedad\ Colonial.\ Charcas\ en\ el\ Siglo\ XVII\ (La\ Paz:\ CERES,\ 1988),\ 172-173. ↩︎

  13. Del\ Río,\ Etnicidad,\ Territorialidad\ y\ Colonialismo\ en\ los\ Andes:\ Tradición\ y\ Cambio\ entre\ los\ Soras\ de\ los\ Siglos\ XVI\ y\ XVII;\ Silvia\ Palomeque,\ “Los\ Chichas\ y\ las\ Visitas\ Toledanas.\ Las\ Tierras\ de\ los\ Chichas\ de\ Talina\ (1573-1595),”\ Surandino\ Monográfico\ 1,\ no.2\ (2010):\ 1-76. ↩︎

Citation

Medeiros, Carmen, e Radek Sánchez Patzy. 2024. 'LEGISLAÇÕES COLONIAIS QUE FUNDAMENTARAM AS DESAPROPRIAÇÕES NOS ANDES CENTRAIS: COMPOSIÇÃO DE TERRAS.'. Desapropriações nas Américas. https://staging.dia.upenn.edu/pt/content/TL006Composicion/

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